sábado, 14 de novembro de 2009

Se7e!

7 sábios da Grécia
7 anões da
Branca de Neve
7 dias para a criação do Mundo
7 dias da
semana
7 quedas a caminho do
Gólgota
7 Divindades que comandam a Natureza
7 cabeças da
Hidra de Lerna
O
Candelabro de 7 braços
Os 7 castiçais de ouro
As fases dos 7 Anos
As 7 lâmpadas de fogo
O livro dos 7
Selos
As 7
notas musicais: , , mi, , sol, , si
Os 7 palmos das
sepulturas
As 7 Idades Do Homem
Os 7 Planetas Sagrados
As 7
vacas, 7 espigas do sonho do Faraó, desvendado por José do Egito
As 7 Taças (cheias de pragas)
Apocalipse XVI
Os 7 contra
Tebas
As 7 Trombetas do
Apocalipse
Os 7 candeeiros da Seicho-no-ie (ensinamento pensamento positivo - originario do Japão)
As 7 linhas de orixá da
Umbanda (elemento religioso afro-brasileiro)
As 7 Virtudes Cardeais da Ordem
Demolay
Pular 7 ondas logo após o reveillon
7 foi o número de palavras da última frase de Jesus na cruz "Pai em tuas mãos entrego meu espírito"
7 linhas de
Umbanda ou Sete Orixás , isto é, dizemos sete Orixás são manifestadores de sete vibrações.
7 Anões da Branca de Neve: Atchim, Soneca, Zangado, Feliz, Dengoso, Mestre e Dunga.
Matemática
7 algarismos romanos
7 é a soma das faces opostas de um dado de 6 lados (1 e 6, 5 e 2, 3 e 4)
Polígono de 7 lados. O heptágono regular é o menor polígono regular que não pode ser construído com régua e compasso.
7 vezes ao dia os Cavaleiros Templários rezavam.
Arquitetura
As
Sete maravilhas do mundo antigo:
a)
Pirâmides de Gizé
b)
Jardins suspensos da Babilónia em Semíramis, na Babilônia
c)
Farol de Alexandria
d)
Colosso de Rodes
e)
Mausoléu de Halicarnasso
f)
Estátua de Zeus em Olímpia
g)
Templo de Ártemis em Éfeso
As
Sete maravilhas do Mundo Moderno:
a)
Machu Picchu
b)
Taj Mahal
c)
Chichén Itzá
d)
Cristo Redentor
e)
Grande Muralha da China
f)
Ruínas de Petra
g)
Coliseu de Roma
7
colinas de Roma
7
torres de Constantinopla
7
edifícios sagrados da antiga Babilônia
7 Artes na
Antiguidade
7
Belas-artes
História
Nas eleições brasileiras são 7 os
cargos eletivos
Lampião desafiou a polícia de 7 Estados brasileiros
O partido nazista foi fundado por 7 pessoas
A carta de
Pero Vaz de Caminha tinha 7 folhas
7
reis da antiga Roma
7
rainhas na História foram chamadas de Cleópatra
7 imperadores de Roma morreram assassinados
A
Independência do Brasil aconteceu no dia 7 de setembro, mês que, embora seja o nono do ano no calendário Gregoriano, era o sétimo mês do calendário romano e, por isso, tem o nome iniciado com a palavra "sete"
Diz a tradição que
Joana D’Arc, ao ser queimada na fogueira, exclamou 7 vezes o nome de Jesus
7 anos gastos na construção do
Templo de Salomão
O nome do Brasil aparece 7 vezes no
Hino Nacional brasileiro
7ª Constituição Brasileira
A Guerra dos Sete Anos
Astronomia
Os 7 astros sagrados:
a)
Sol
b)
Lua
c)
Mercúrio
d)
Vênus
e)
Marte
f)
Júpiter
g)
Saturno
As Constelações de 7 Estrelas:
a)
Alcione
b)
Caleano
c)
Asterope
d)
Merope
e)
Tayegeta
f)
Eletra
g)
Maya
Tycho Brahe, conseguiu marcar as posições de 777 estrelas no firmamento
Arte
Manifesto das Sete Artes:
a)
Música
b)
Pintura
c)
Escultura
d)
Arquitetura
e)
Literatura
f)
Coreografia
g)
Cinema
Física
7 Cores refratadas pelo
Prisma:
a)
Vermelho
b)
Laranja
c)
Amarelo
d)
Verde
e)
Ciano
f)
Azul
g)
Violeta
Esoterismo
Os 7 Planos da Evolução:
a) Plano dos Espíritos Virginais, do Criador
b) Plano do Espírito Divino
c) Plano do
Espírito
d) Plano da Vida
e) Plano do Pensamento
f) Plano do Desejo
g) Plano do Mundo Básico
Os 7 Elementais:
a)
Arcanjos
b)
Anjos
c)
Devas
d)
Silfos
e)
Gnomos
f)
Salamandras
g)
Ondinas
Os 7 Grandes princípios
Herméticos
7
signos são representados por animais
7 são os
Chacras entéricos
7 são os Plexos na matéria
O 7 Começa o código de barra nacional brasileiro
Teosofia
Os sete raios de luz ou
mestres ascencionados da sociedade secreta Grande Fraternidade Branca
El Morya -- Primeiro Raio, cor azul-celeste
Lanto -- Segundo Raio, cor amarelo-ouro
Paulo Veneziano -- Terceiro Raio, cor rosa
Seraphis Bey -- Quarto Raio, cor branca
Hilarion -- Quinto Raio, cor verde
Nada -- Sexto Raio, cor púrpura-dourado
Saint Germain -- Sétimo Raio, cor violeta
A
mônada ou Atman é o 7º princípio na Sete princípios do homem (teosofia), o mais elevado princípio do ser humano.
Rosacrucianismo
Os 7 períodos:
a)
Período de Saturno
b)
Período Solar
c)
Período Lunar
d)
Período Terrestre
e)
Período de Júpiter
f)
Período de Vênus
g)
Período de Vulcano
As 7 revoluções de cada período
As 7 regiões do
mundo de desejos
As 7 regiões do
mundo do pensamento
Os 7 mares
Mar Mediterrâneo, Mar Cáspio, Mar Vermelho, Mar Tirreno, Mar Adriático, Mar Egeu, Mar Morto
Filosofia
Os 7 Sábios da
Grécia:
a)
Thales de Mileto
b)
Bias
c)
Cleopulo
d)
Mison
e)
Quilon
f)
Pitaco
g)
Sólon
Os 7 Princípios da Moral Pitagórica:
a) Retidão de propósitos
b) Tolerância na opinião
c) Inteligência para discernir
d) Clemência para julgar
e) Ser verdadeiro em Palavras e Atos
f) Simpatia
g) Equilíbrio
As 7
Virtudes Humanas:
a)
Esperança
b)
Fortaleza
c)
Prudência
d)
Amor
e)
Justiça
f)
Temperança
g)

Os Deuses do Olimpo tinham 7 formas:
a) Forças Espirituais
b) Forças Cósmicas
c) Deuses
d) Corpos Celestes
e) Poderes Psíquicos
f) Reis Divinos
g) Heróis e Homens Terrestres
Os ítens universais ontológicos propostos pelos empíricos neo-materialistas são 7:
Religião
Os 7 Pecados Capitais:
a)
Vaidade
b)
Avareza
c)
Ira
d)
Preguiça
e)
Luxúria
f)
Inveja
g)
Gula
Os 7 desastres do apocalipse:
As 7 Virtudes Cardinais:
a)
Castidade
b)
Generosidade
c)
Temperança
d)
Diligência
e)
Paciência
f)
Caridade
g)
Humildade
Os 7 Sacramentos:
a)
Batismo
b)
Confirmação
c)
Eucaristia
d)
Sacerdócio
e)
Penitência
f)
Extrema-unção
g)
Matrimônio
As 7 Igrejas da antiguidade:
a)
Tiatira
b)
Éfeso
c)
Esmirna
d)
Laodicéia
e)
Filadélfia
f)
Pérgamo
g)
Sardes
7 são as dores de
Nossa Senhora:
a) A perda do menino Jesus no Templo
b) A fuga para o Egito
c) O encontro com Jesus na rua da amargura
d) A
Crucificação de Nosso Senhor Jesus Cristo
e) A morte de Jesus Cristo
f) O Filho morto é colocado em seus braços
g) O sepultamento de Jesus
Os 7 livros do
Antigo testamento
Livro de

Livro dos
Salmos
Livro dos
Provérbios
Livro do
Eclesiastes
Cântico dos
Cânticos
Livro da Sabedoria
Livro do Eclesiástico (Sirac)

7 foram as
Chagas de Cristo
7 foram as Horas de agonia do Mestre Jesus
O número 7 (sete), é cabalístico na Umbanda, porque:
7 são as Nações que praticam a Umbanda
7 são as Linhas de cada Nação
7 são os
Orixás que comandam estas Linhas
7 são as Posições Fundamentais e
Liturgias na Umbanda
7 são as
rogatórias do Pai Nosso
7 cidades sagradas da
Índia
7 são as Posições Secundárias e Ritualísticas na Umbanda
7
Moisés deixou 5 livros e a lei se resume em 2 testamentos
7 anos gastos na construção do
Templo de Salomão
7 casais de cada espécie de animal postos na
Arca de Noé
No 7o mês a Arca de Noé repousa no
Monte Ararat
São 7 os
altares, 7 os bezerros e 7 os carneiros


.

29 comentários:

Anônimo disse...

Sete fodido. sete em tudo... vezes sete.

Sil disse...

Caramba...

Fiquei impressionada com a precisão do post, todas as origens, tudo relacionado com o número e principalmente as devidas referências.

Parabéns!

Sil disse...

Oii..

Vou te responder por lá e também por aqui!

A relação acabou sim.. mas não por causa disto... e aliás, se no fundo foi por causa disto, deve agradecer que foi assim....

Acho que nada paga pela consciência limpa e tranquila... eu fiquei feliz por mim na época e foi o que me bastou...

Ah.. eu sou muito chata.. qdo não quero..

Aproveito para agradecer suas passagens pelo blog, agora estão sendo bem vindas.

Mas é assim que funciona mesmo.. tudo é uma questão de conhecimento..

Está nos conhecendo como nós à você!

Um abraço!

een4All disse...

Nenhuma intenção!

Anônimo disse...

JÁ DEU PRA PERCEBER QUE VC É MULHER...
AÍ EU CHEGUEI A SEGUINTE CONCLUSÃO:
OU VOCÊ É SAPATÃO E ESTÁ APAIXONADA PELA LUNA OU A LUNA ROUBOU ALGUM PRETENDENTE QUE VOCÊ ESTAVA A FIM.

MAL AMADA!

VAI PROCURAR UMA PIROCA PRA VOCÊ CHUPAR!OU, VAI BOTAR SUA ARANHA PRA BRIGAR EM OUTRA FREGUESIA... PORQUE LÁ NO CEU, VOCÊ NÃO ENTRA. QUEM MANDA LÁ SOU EU.

Celine disse...

Obrigada pela dica!! Vou seguindo...

Ja vi os 7...quero ver o meio?? (o meio me atrai)

Se7e/5 disse...

Celine, doce Celine!
Suas borboletas voam sobre os "meios" imprevisíveis do néctar da razão. Provam e voam depois da metamorfose e voltam a saborear as novas formas.
Alguns cabrões procuram essas formas no meio que lhes interessa, como esse cabrão do Almost. Certinho e direitinho, bem no meio dos testículos da besta. A meiguice também é uma metamorfose que passou pelo vinagre e agora parece saber a açúcar; é o terceiro estado estratégico da borboleta maluca que, depois de encasulada num casulo sólido de ignorância, opta por ser doce borboleta apaneleirada. Só lhe faltam asinhas, porque a casca já rompeu. Em vez de voar, a borboleta Almost rasteja, agora, por aí e por aqui. Foda-se!, só faltava mais este fenómeno!
Quanto ao seu gosto por "MEIOS", doce Celine, tenho um meio que não lhe desagradaria; um Meio de, -não digo de lhe abrir os olhos, mas,- de lhe abrir a boca e outros MEIOS, quer frontais ou traseiros. Meio por Meio. Já entendeu onde está o meio do se7e?
Só não me fodam o juízo! Não é pedir muito, né?
Mas gostei de sua passagem e cordialidade lá no se7e/5. Atrás de uma coisa pode estar sempre outra. E apreciei seu sentido de humor;)
Conte com o se7e. Quanto ao meio...
Esforce-se por merecê-lo.

Se7e/5 disse...

Aqui também se responde a Anônimos e Anónimos, por iso:
Ó Anônimo das 05:18, não confundas as merdas. Isto tudo tem a ver com o SEF.
Aqui fica uma pequena elucidação a respeito. Não esqueça que Brasileiro, em Portugal, ainda é estrangeiro.

Artigo 1.º
Objecto



A presente lei define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.













continua...

Se7e/5 disse...

Artigo 2.º

Transposição de directivas



1 - Esta lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias:

a) Directiva n.º 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar;

b) Directiva n.º 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de Novembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea;

c) Directiva n.º 2003/109/CE, de 25 de Novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração;

d) Directiva n.º 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes;

e) Directiva n.º 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras;

f) Directiva n.º 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado;

g) Directiva n.º 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de Outubro, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica.

2 - Simultaneamente, procede-se à consolidação no direito nacional da transposição dos seguintes actos comunitários:

a) Decisão Quadro, do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares;

b) Directiva n.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros;

c) Directiva n.º 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de Junho, que completa as disposições do artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985;

d) Directiva n.º 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares.

Se7e/5 disse...

Artigo 3.º

Definições



Para efeitos da presente lei considera-se:

a) «Actividade altamente qualificada» aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas ou de carácter excepcional e, consequentemente, uma qualificação adequada para o respectivo exercício, designadamente de ensino superior;

b) «Actividade profissional independente» qualquer actividade exercida pessoalmente, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, relativa ao exercício de uma profissão liberal ou sob a forma de sociedade;

c) «Actividade profissional de carácter temporário» aquela que tem carácter sazonal ou não duradouro, não podendo ultrapassar a duração de seis meses, excepto quando essa actividade seja exercida no âmbito de um contrato de investimento;

d) «Centro de investigação» qualquer tipo de organismo, público ou privado, ou unidade de investigação e desenvolvimento, pública ou privada, que efectue investigação e seja reconhecido oficialmente;

e) «Convenção de Aplicação» a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990;

f) «Estabelecimento de ensino» um estabelecimento, público ou privado, reconhecido oficialmente e cujos programas de estudo sejam reconhecidos;

g) «Estado terceiro» qualquer Estado que não seja membro da União Europeia nem seja Parte na Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação;

h) «Estagiário não remunerado» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para realizar um período de formação não remunerada, nos termos da legislação aplicável;

i) «Estudante do ensino superior» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por um estabelecimento de ensino superior para frequentar, a título de actividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro, conducente à obtenção de um grau académico ou de um diploma do ensino superior reconhecido, podendo abranger um curso de preparação para tais estudos ou a realização de investigações para a obtenção de um grau académico;

Se7e/5 disse...

j) «Estudante do ensino secundário» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para frequentar o ensino secundário, no quadro de um programa de intercâmbio reconhecido ou mediante admissão individual;

l) «Fronteiras externas» as fronteiras com Estados terceiros, os aeroportos, no que diz respeito aos voos que tenham como proveniência ou destino os territórios dos Estados não vinculados à Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no território português e às ligações regulares de transbordo entre Estados Partes na Convenção de Aplicação;
m) «Fronteiras internas» as fronteiras comuns terrestres com os Estados Partes na Convenção de Aplicação, os aeroportos, no que diz respeito aos voos exclusiva e directamente provenientes ou destinados aos territórios dos Estados Partes na Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, no que diz respeito às ligações regulares de navios que efectuem operações de transbordo exclusivamente provenientes ou destinadas a outros portos nos territórios dos Estados Partes na Convenção de Aplicação, sem escala em portos fora destes territórios;
n) «Investigador» um nacional de Estado terceiro titular de uma qualificação adequada de ensino superior, que seja admitido por um centro de investigação para realizar um projecto de investigação que normalmente exija a referida qualificação;

o) «Programa de voluntariado» um programa de actividades concretas de solidariedade, baseadas num programa do Estado ou da Comunidade Europeia, que prossiga objectivos de interesse geral;

p) «Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano;

q) «Sociedade» as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as outras pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos;

r) «Título de residência» o documento emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na União Europeia ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência;

s) «Trânsito aeroportuário» a passagem, para efeitos da medida de afastamento por via aérea, do nacional de um Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta, pelo recinto do aeroporto;

t) «Transportadora» qualquer pessoa singular ou colectiva que preste serviços de transporte aéreo, marítimo ou terrestre de passageiros, a título profissional;

u) «Zona internacional do porto ou aeroporto» a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas.







Artigo 4.º

Âmbito



1 - O disposto na presente lei é aplicável a cidadãos estrangeiros e apátridas.

2 - Sem prejuízo da sua aplicação subsidiária e de referência expressa em contrário, a presente lei não é aplicável a:

a) Nacionais de um Estado membro da União Europeia, de um Estado Parte no Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha concluído um acordo de livre circulação de pessoas;

b) Nacionais de Estados terceiros que residam em território nacional na qualidade de refugiados, beneficiários de protecção subsidiária ao abrigo das disposições reguladoras do asilo ou beneficiários de protecção temporária;

c) Nacionais de Estados terceiros membros da família de cidadão português ou de cidadão estrangeiro abrangido pelas alíneas anteriores.

Se7e/5 disse...

Artigo 5.º

Regimes especiais



1 - O disposto na presente lei não prejudica os regimes especiais constantes de:

a) Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a Comunidade Europeia ou a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro;

b) Convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que se vincule, em especial os celebrados ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa, a nível bilateral ou no quadro da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa.

2 - O disposto na presente lei não prejudica as obrigações decorrentes da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptada em Genebra em 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptado em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967, das convenções internacionais em matéria de direitos humanos e das convenções internacionais em matéria de extradição de pessoas de que Portugal seja parte ou a que se vincule.




CAPÍTULO II - Entrada e saída do território nacional


SECÇÃO I

Passagem na fronteira



Artigo 6.º

Controlo fronteiriço



1 - A entrada e a saída do território português efectuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito e durante as horas do respectivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação.

2 - São sujeitos a controlo nos postos de fronteira os indivíduos que entrem em território nacional ou dele saiam, sempre que provenham ou se destinem a Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.

3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos indivíduos que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.

4 - O controlo fronteiriço pode ser realizado a bordo de navios, em navegação, mediante requerimento do comandante do navio ou do agente de navegação e o pagamento de taxa.

5 - Após realizado o controlo de saída de um navio ou embarcação, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado por SEF, emite o respectivo desembaraço de saída, constituindo a sua falta um impedimento à saída do navio do porto.

6 - Por razões de ordem pública e segurança nacional pode, após consulta dos outros Estados Partes no Acordo de Schengen, ser reposto excepcionalmente, por um período limitado, o controlo documental nas fronteiras internas.







Artigo 7.º

Zona internacional dos portos



1 - A zona internacional dos portos é coincidente na área de jurisdição da administração portuária com as zonas de cais vedado e nas áreas de cais livre com os pontos de embarque e desembarque.

2 - A zona internacional dos portos compreende ainda as instalações do SEF.

Se7e/5 disse...

Artigo 8.º

Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos



1 - O acesso à zona internacional dos portos e aeroportos, em escala ou transferência de ligações internacionais, por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala nos termos da presente lei, fica condicionado à titularidade do mesmo.

2 - A zona internacional do porto é de acesso restrito e condicionado à autorização do SEF.

3 - Podem ser concedidas, pelo responsável do posto de fronteira marítima, autorizações de acesso à zona internacional do porto para determinadas finalidades, designadamente visita ou prestação de serviços a bordo.

4 - Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações é devida uma taxa.

5 - Nos postos da fronteira marítima podem ser concedidas licenças para vir a terra a tripulantes de embarcações e a passageiros de navios, durante o período em que os mesmos permaneçam no porto.

6 - A licença permite ao beneficiário a circulação na área contígua ao porto e é concedida pelo SEF mediante requerimento dos agentes de navegação acompanhado de termo de responsabilidade.







SECÇÃO II

Condições gerais de entrada



Artigo 9.º

Documentos de viagem e documentos que os substituem



1 - Para entrada ou saída do território português os cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de um documento de viagem reconhecido como válido.

2 - A validade do documento de viagem deve ser superior à duração da estada, salvo quando se tratar da reentrada de um cidadão estrangeiro residente no País.

3 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, os cidadãos estrangeiros que:

a) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada com o bilhete de identidade ou documento equivalente;

b) Sejam abrangidos pelas convenções relevantes entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte;

c) Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do Estado que os represente;

d) Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem os anexos n.os 1 e 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou de outros documentos que os substituam, quando em serviço;

e) Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, quando em serviço;

f) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço.

4 - O laissez-passer previsto na alínea c) do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido em território português, apenas permite a saída do País.

5 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, com passaporte caducado, os nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais nesse sentido.

6 - Podem ainda sair do território português os cidadãos estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou com documento de viagem para expulsão de cidadão nacional de

Estado terceiro.

Se7e/5 disse...

Artigo 10.º

Visto de entrada



1 - Para a entrada em território nacional, devem igualmente os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos da presente lei ou pelas competentes autoridades dos Estados Partes na Convenção de Aplicação.

2 - O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.

3 - Podem, no entanto, entrar no País sem visto:

a) Os cidadãos estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 87.º, quando válidos;

b) Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos de convenções internacionais de que Portugal seja Parte.

4 - O visto pode ser anulado pela entidade emissora em território estrangeiro ou pelo SEF em território nacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titular seja objecto de uma indicação para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do SEF ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.

5 - A anulação pelo SEF de vistos nos termos do número anterior deve ser comunicada de imediato à entidade emissora.

6 - Da decisão de anulação é dado conhecimento por via electrónica ao alto-comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural, adiante designado por ACIDI, I.P., e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, com indicação dos respectivos fundamentos.







Artigo 11.º

Meios de subsistência



1 - Não é permitida a entrada no País de cidadãos estrangeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes, quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.

2 - Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per capita, dos valores fixados por portaria dos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social, os quais podem ser dispensados aos que provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a respectiva estada.

3 - Os quantitativos fixados nos termos do número anterior são actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada.

Se7e/5 disse...

Artigo 12.º

Termo de responsabilidade



1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, o nacional de Estado terceiro pode, em alternativa, apresentar termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território português.

2 - O termo de responsabilidade referido no número anterior inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar:

a) As condições de estada em território nacional;

b) A reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência ilegal.

3 - O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade das entidades referidas no artigo 198.º, desde que verificados os respectivos pressupostos.

4 - O termo de responsabilidade constitui título executivo da obrigação prevista na alínea b) do n.º 2.







Artigo 13.º

Finalidade e condições da estada



Sempre que tal for julgado necessário para comprovar o objectivo e as condições da estada a autoridade de fronteira pode exigir ao cidadão estrangeiro a apresentação de prova adequada.







SECÇÃO III

Declaração de entrada e boletim de alojamento



Artigo 14.º

Declaração de entrada



1 - Os cidadãos estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro Estado membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.

2 - A declaração de entrada deve ser prestada junto do SEF, nos termos a definir por portaria do Ministro da Administração Interna.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos cidadãos estrangeiros:

a) Residentes ou autorizados a permanecer no País por período superior a seis meses;

b) Que, logo após a entrada no País, se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de alojamento em que seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 16.º;

c) Que beneficiem do regime comunitário ou equiparado.







Artigo 15.º

Boletim de alojamento



1 - O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos cidadãos estrangeiros em território nacional.

2 - Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados membros da União Europeia, é preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento, cujo modelo é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

3 - Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e menores que os acompanhem, bem como por todos os membros de um grupo de viagem, podendo esta obrigação ser cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do referido grupo.

4 - Com vista a simplificar o envio dos boletins de alojamento, os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, por forma a poderem proceder à respectiva comunicação electrónica em condições de segurança.

5 - Os boletins e respectivos duplicados, bem como os suportes substitutos referidos no número anterior, são conservados pelo prazo de um ano contado a partir do dia seguinte ao da comunicação da saída.

Se7e/5 disse...

Cansou, hein?...

Entendeu?

NÂO ME FODAM O JUÍZO!

een4All disse...

HAHAHAHA

Sil disse...

Hum...

Olha, acho que entendi o lance... acho que entendi o que te deixa "p" da vida...

Mas.... sei lá.. acho que é bom respeitar...

Mesmo eu, acho que vc diz coisas coerentes.. mas as vezes vc é estranho...

De qq forma, acho que tudo é uma questão de respeito e descência...

Eu apenas sou assim.. um pouco de tudo.. porém.. com respeito, descrição e descencia que foi o que meus pais me ensinaram e do jeito que me sinto bem ser....

Enfim...

Estamos aqui!! E obrigada por ser meu desabafo....

;)

Até!

Sil disse...

Rs....

Vc é doidinho viu.

Mas achei a história engraçada....

;)

Andresa Ap. Varize de Araujo disse...

Meu amigo ou minha amiga, se tens uma personalidade forte, achou outra que também tem....E que leva consigo o dilema "nao pisa no meu calo, ou não pega no meu juizo...."
Escrevo o que quero, o que gosto, e o que acho que devo escrever, quero que se fu.... oque outros acham ou pensam...,não me importo com quem gostam ou deixa de gostar. Le quem quer ler,quem não quiser ler, não perca tempo.
O mundo é livre,cada um faz o que quer, e quando quer....
A interpretação da leitura vai de cada um......
Independente do que gostou ou deixou de gostar, minha escrita vai continuar, porque não vim ao mundo para agradar ninguém!!!!!

poderia te bloquear mas não vou....

no fundo, gostei da sua ousadia.!!!!!!!...


e se a sua personalidade for tão forte quanto a minha, tenho certeza que voltara, perderá mais um tempinho, e me derá a resposta......rsrsrsrs

Andresa Ap. Varize de Araujo disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Andresa Ap. Varize de Araujo disse...

vc tem direito a 7 pancadas somente
e 7 desabafos.....
durante 7 dias....
para poder alcançar seus 7 objetivos...
e f. o juizo de 7 blogueiros...
..................................

em 7 palavras......aguardo sua resposta em 7 minutos

..................................
beijos no se coração revoltado.

Sil disse...

Oh... vc tá errado viu...

Eu sempre que posso, publico seus comentários.. pra falar a verdade, seus para mim eu nunca deixei de publicar...

Mas é que as vezes vc pega pesado né...

Pega leve mano!!...

;)

Tá respondido lá viu....

Abs!

Andresa Ap. Varize de Araujo disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Andresa Ap. Varize de Araujo disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Sil disse...

=\

Namorado Sete/5 disse...

Sua opinião é tão importante pra mim, que não vou nem conseguir dormir essa noite. Pena que você não pode ver a minha cara de preocupação...

A sua capacidade cognitiva é tão baixa, tão baixa, que você comenta no meu blog moderado, várias vezes, e ainda diz que é pra dar trabalho. Trabalho pra quem cara pálida? Eu marco nas caixas e apago de vez, perco no minimo 30 segundos com você. Já você... perde tempo comigo. Eu sei que sou importante, portanto, perca seu tempo comigo, quem sabe eu gamo!

Pena que seu pau é pequeno e mole, e você ainda fica oferecendo essa coisinha mínima por ai.

Seu pau é pequeno, mole, fino e fede, mas é meu. por isso, pare de fazer propaganda enganosa por ai.

Deixa eu meter na tua bunda, porque é disso que você gosta.

Só não gostei do teu boquete, você ficou roçando o dente no meu pau seu incopetente!

Mas tarde, lhe pego pra foder seu juízo, sua bunda, sua boca, sua orelha, seu nariz, seu ouvido.

Todos os orificios que eu quiser, meu peludão pinto mole do papai!

Namorado sete/5 disse...

Sua opinião é tão importante pra mim, que não vou nem conseguir dormir essa noite. Pena que você não pode ver a minha cara de preocupação...

A sua capacidade cognitiva é tão baixa, tão baixa, que você comenta no meu blog moderado, várias vezes, e ainda diz que é pra dar trabalho. Trabalho pra quem cara pálida? Eu marco nas caixas e apago de vez, perco no minimo 30 segundos com você. Já você... perde tempo comigo. Eu sei que sou importante, portanto, perca seu tempo comigo, quem sabe eu gamo!

Pena que seu pau é pequeno e mole, e você ainda fica oferecendo essa coisinha mínima por ai.

Seu pau é pequeno, mole, fino e fede, mas é meu. por isso, pare de fazer propaganda enganosa por ai.

Deixa eu meter na tua bunda, porque é disso que você gosta.

Só não gostei do teu boquete, você ficou roçando o dente no meu pau seu incopetente!

Mas tarde, lhe pego pra foder seu juízo, sua bunda, sua boca, sua orelha, seu nariz, seu ouvido.

Todos os orificios que eu quiser, meu peludão pinto mole do papai!

namorado sete/5 disse...

Sua opinião é tão importante pra mim, que não vou nem conseguir dormir essa noite. Pena que você não pode ver a minha cara de preocupação...

A sua capacidade cognitiva é tão baixa, tão baixa, que você comenta no meu blog moderado, várias vezes, e ainda diz que é pra dar trabalho. Trabalho pra quem cara pálida? Eu marco nas caixas e apago de vez, perco no minimo 30 segundos com você. Já você... perde tempo comigo. Eu sei que sou importante, portanto, perca seu tempo comigo, quem sabe eu gamo!

Pena que seu pau é pequeno e mole, e você ainda fica oferecendo essa coisinha mínima por ai.

Seu pau é pequeno, mole, fino e fede, mas é meu. por isso, pare de fazer propaganda enganosa por ai.

Deixa eu meter na tua bunda, porque é disso que você gosta.

Só não gostei do teu boquete, você ficou roçando o dente no meu pau seu incopetente!

Mas tarde, lhe pego pra foder seu juízo, sua bunda, sua boca, sua orelha, seu nariz, seu ouvido.

Todos os orificios que eu quiser, meu peludão pinto mole do papai!